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quarta-feira, maio 08, 2013

Desarmamento: O poste que nem Lula elegeu

Bene Barbosa*

"Eu acho que nós estamos dando um presente aos milhares ou milhões de brasileiros e brasileiras que, no anonimato, têm lutado e dedicado parte de sua vida para que possamos ver a violência diminuir no nosso país". Com estas palavras o então presidente Lula sancionava, há quase dez anos, o chamado Estatuto do Desarmamento. Lula se referia ao fato da sanção ocorrer no dia 23 de dezembro e vinculava a lei a um presente de
 natal. Era, sim, um presente de grego!

O estatuto, segundo o então presidente, não visava apenas coibir o uso de armas de fogo, mas interromper as fontes de abastecimento do crime organizado com armas de particulares e fechar o cerco às quadrilhas. A justificativa se mostrou infundada, mais uma farsa de falsa promessa. O cidadão foi desarmado, mas, como mostram os dados estatísticos, o armamento farto que integra os arsenais dos criminosos não sofreu nenhum abalo. Ao contrário, seu uso contra o indefeso cidadão ficou muito facilitado, graças ao “presente” de 2003.

Dois anos depois de aprovada a lei no Congresso, veio o referendo. Lula e Fernando Henrique Cardoso, PT e PSDB, além de outros partidos, personalidades e redes de comunicação, deram-se as mãos pela proibição da venda legal de armas de fogo no Brasil. Em apenas 20 dias de campanha oficial, mais de 10 anos de lavagem cerebral em favor do desarmamento veio por terra. O poste de Lula era de vidro e se quebrou. Quase 60 milhões de brasileiros disseram um retumbante “não” ao desarmamento. Nem o então presidente obtivera tamanha votação, tampouco seu icônico “poste”, como, segundo ele próprio, se revela sua sucessora.

Mesmo em frangalhos, já sobejamente rejeitado e de ineficácia comprovada, o poste do desarmamento foi carregado em frente pela atual presidente, em especial pelo obsessivo esforço de seu Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O resultado é a crescente rejeição à lei vigente, como estampa a enquete da Agência Câmara sobre sua revogação, na qual já mais de 50 mil manifestações foram registradas, com 95% delas favoráveis ao fim da política nacional de desarmamento.

São números absolutamente recordes para essa modalidade de consulta e se referem ao apoio maciço ao PL 3722/12, de autoria do deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), que estabelece um novo sistema de controle de armas, mais racional e convergente com a vontade popular, devolvendo ao cidadão a possibilidade de autodefesa e fazendo retornar às variantes da segurança pública o hoje inexistente receio do criminoso de uma reação da vítima.

Resta saber se as sucessivas e cada vez mais contundentes manifestações populares sobre o tema serão compreendidas pelo Governo Federal e seus parceiros desarmamentistas, ou se continuarão eles insistindo numa clarividente fórmula de fracasso, como quem assiste à reprise de um jogo de futebol na esperança de ver um placar diferente.

Mas uma coisa já é certa: no que depender da população, o desarmamento continuará sendo o poste entalado na garganta de todos aqueles de viés autoritário que insistem em criar um Estado detentor do monopólio da força, favorecendo apenas aqueles que, contra qualquer lei, atacam os cidadãos que deveriam ser alvo da proteção deste próprio Estado.

*Bene Barbosa é especilista em segurança pública e presidente da ONG Movimento Viva Brasil

segunda-feira, dezembro 24, 2012

Sejamos pragmáticos


João Luiz Mauad, O GLOBO

Tão logo surgiram as primeiras notícias do mais recente massacre de crianças nos
Estados Unidos, começaram as pressões para a revisão da lei de controle de armas.
O presidente Obama, por exemplo, em discurso emocionado, disse que algo precisava
ser feito com urgência para evitar futuros episódios semelhantes e conclamou o
Congresso a discutir a questão “sem ideologias”. Portanto, sejamos pragmáticos.

Quem quer que pretenda analisar os fatos e as possíveis soluções de forma racional
e objetiva precisa, antes de mais nada, colocá-los em perspectiva. Muito embora
massacres como aquele sejam cruéis e chocantes, é necessário relativizá-los
para saber até que ponto uma ação política restritiva das liberdades individuais,
francamente conflitante com alguns princípios constitucionais fundamentais da nação
americana, seria realmente necessária, urgente e efetiva.

Vejamos então alguns dados empíricos relevantes. No livro "Risco: a Ciência e a
Política do Medo", o jornalista canadense Dan Gardner calculou que a probabilidade
de um estudante americano ser assassinado na escola era praticamente irrisória
- menos de 1 em 1,5 milhão. Muitos sequer imaginam, mas nos últimos 30 anos
morreram, em média, três vezes mais pessoas atingidas por raios nos EUA do que
vítimas de atiradores possessos – 51 a 18 por ano.

Diante desses números, a pergunta lógica é: vale à pena fazer alguma coisa para
tentar reduzir ainda mais as chances desses massacres, tendo em vista os eventuais
efeitos colaterais indesejáveis dessas medidas? Em outras palavras, será que o
tratamento não seria pior que a doença?

Calcula-se que existam na América 310 milhões de armas não militares nas mãos dos
cidadãos (mais de uma arma por cabeça), enquanto o índice de homicídios praticados
por tais armas é de cerca de 4 para cada 100.000 pessoas, com tendência fortemente
declinante nas últimas décadas. Não se sabe quantos crimes são evitados, todos os
dias, por conta do farto arsenal mantido pela população ordeira, mas a lógica nos
induz a pensar que tirar do cidadão a prerrogativa de legítima defesa só dará mais
vantagem e confiança aos bandidos. Senão, vejamos:

No Brasil, o acesso a uma arma, pelo menos legalmente, é muito difícil, quase
impossível. Apesar disso, o índice de homicídios por armas de fogo está na casa
dos 20 para cada 100.000 habitantes ou 5 vezes o padrão americano. Chacinas por
aqui também não faltam, vide São Paulo nos últimos meses. A experiência brasileira
demonstra, portanto, que dificultar a aquisição legal de armas não é sinônimo de
segurança, muito pelo contrário.

Sejamos pragmáticos: alterar a constituição de um país, em vigor de forma eficaz
há mais de 2 séculos, por conta de alguns casos isolados, ainda que chocantes,
não é uma decisão sensata. Políticas públicas não devem ser ditadas no calor
das emoções, simplesmente para apaziguar os ânimos mais exaltados, até porque
boa parte das pessoas não conhece as estatísticas ou vislumbra os possíveis
efeitos colaterais de certas políticas. O clamor público, quase sempre irracional ou
manipulado ideologicamente, nunca foi bom conselheiro.

sexta-feira, agosto 03, 2012

Direito de legítima defesa


Abaixo segue a justificação para o Projeto de Lei 3722/12 do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), que disciplina as normas de aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições em território nacional. Eu li o projeto na íntegra, e trata-se de uma boa lei. Ainda tem muitas restrições ao direito de possuir uma arma, mas não sei se deve ser diferente, especialmente em um país como o Brasil. A Lei representa um avanço e tanto frente ao modelo atual, que praticamente desarmou, a despeito da vontade dos brasileiros, toda a população inocente, facilitando a vida dos bandidos. Se você concorda com o direito individual de legítima-defesa, então ajude a divulgar este projeto e a pressionar o Congresso.

Justificação para PL 3722/12

A regulamentação sobre armas de fogo no Brasil atualmente tem sede nas disposições da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, norma jurídica que foi concebida sob a ideologia do banimento das armas de fogo no país. Contudo, desde sua promulgação, a dinâmica social brasileira tem dado provas incontestes de que a aludida Lei não se revela em compasso com os anseios da população, muito menos se mostra eficaz para a redução da criminalidade no país, a impingir sua revogação e a adoção de um novo sistema legislativo.
A par do grande impacto que causaria na sociedade brasileira, o Estatuto do Desarmamento ingressou no mundo jurídico sem a necessária discussão técnica sobre seus efeitos ou, tampouco, sua eficácia prática para a finalidade a que se destinava: a redução da violência. Fruto de discussão tênue e restrita ao próprio Congresso, sua promulgação ocorreu bem ao final da legislatura de 2003, ou, como identifica o jargão popular, no “apagar das luzes”.
Muito mais do que uma norma técnica no campo da segurança pública, a Lei n. 10.826/2003 é uma norma ideológica. Através dela, se modificou significativamente a tutela sobre as armas de fogo no Brasil, passando-se a adotar como regra geral a proibição à posse e ao porte de tais artefatos, com raríssimas exceções. Toda a construção normativa se baseia nessa premissa, ex vi das disposições penais que nela se incluem, coroadas com o teor de seu art. 35, pelo qual, radicalmente, se pretendia proibir o comércio de armas e munição em território brasileiro. Este dispositivo teve sua vigência condicionada à aprovação popular, por meio de referendo convocado na própria norma para outubro de 2005.
Realizada tal consulta, a proibição foi rejeitada pela população brasileira, com esmagadora maioria de votos, num total de quase sessenta milhões, marca superior às alcançadas pelos presidentes eleitos pelo voto democrático.
Naquele exato momento, a sociedade brasileira, expressamente consultada, externou seu maciço descontentamento para com a norma, repudiando veementemente a proibição ao comércio de armas no país e, por conseguinte, toda a estrutura ideológica sobre a qual se assentou a construção da Lei n. 10.826/2003.
Muitas são as razões que podem justificar o resultado do referendo. A maior delas, sem dúvida, foi a constatação prática de sua ineficácia na redução da criminalidade. Em todo o ano de 2004 e nos dez meses de 2005, período em que as restrições à posse e ao porte de arma vigoraram antes do referendo, mesmo com forte campanha de desarmamento, na qual se recolheu aproximadamente meio milhão de armas, os índices de homicídio não sofreram redução. Em 2003, de acordo com o “Mapa da Violência 2011”, estudo nacional mais completo disponível sobre o assunto, ocorreram no Brasil mais de 50 mil homicídios, número semelhante ao verificado em 2004 e não divergente dos registrados nos anos seguintes.
Não há dúvida de que tais fatos foram observados na prática da vida social, onde basta a leitura de jornais ou a audiência à TV para se tomar conhecimento do que ocorre à nossa volta. O resultado não poderia ser outro, pois, se a norma não se mostrava eficaz para a redução da violência, não haveria razão para que a população abrisse mão do seu direito de autodefesa.
E desde então os números, tecnicamente analisados, somente comprovam isso.
Após a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o comércio de armas de fogo e munição caiu noventa por cento no país, dadas às quase intransponíveis dificuldades burocráticas que foram impostas para a aquisição desses produtos. Dos 2.400 estabelecimentos especializados registrados pela polícia federal no ano 2000, sobravam apenas 280 em 2008.
Essa drástica redução, comemorada de forma pueril por entidades desarmamentistas, não produziu qualquer redução nos índices de homicídio no país, pela simples e óbvia constatação de que não é a arma legalizada a que comete crimes, mas a dos bandidos, para os quais a lei de nada importa.
Voltando aos números do Mapa da Violência, desta vez em sua edição mais recente, edição 2012, tem-se que, dos vinte e sete estados brasileiros, os homicídios, depois da vigência do estatuto, cresceram em nada menos do que vinte. E onde não aumentaram, possuem comum o investimento na atuação policial, como os programas de repressão instaurados no Estado de São Paulo e a política de ocupação e pacificação do Rio de Janeiro, mas absolutamente nada relacionado a recolhimento de armas junto ao cidadão.
Emblemática é a comparação direta entre os Estados que mais recolheram armas e os índices de homicídio. Nas campanhas de desarmamento, Alagoas e Sergipe foram os campeões em recolhimento de armas. Desde então, o primeiro se tornou também o estado campeão de homicídios no país e, o segundo, quadruplicou suas taxas nessa modalidade de crime.
Não bastasse isso, com a sociedade desarmada, os jornais e noticiários hoje estampam diariamente o crescimento na criminalidade geral, com roubos indiscriminados, arrastões em restaurantes e invasões a residências, demonstrando que a certeza de que a vítima estará desarmada somente torna o criminoso mais ousado. Aliás, os números mais recentes da polícia de São Paulo mostram um assustador crescimento nos índices de latrocínio em residências, evidenciando que os criminosos não só passaram a invadir muito mais os lares do cidadão, mesmo com ele e sua família dentro, como também, impiedosamente, passaram a assassiná-los naquele que deveria ser o seu reduto de segurança, o lar.
E não só no Brasil se confirma a total ineficácia de políticas de desarmamento na redução da criminalidade. A própria ONU, mesmo sendo a “mãe” da tese de desarmamento, através do mais amplo e profundo estudo já realizado sobre homicídios em âmbito global – o Global Study on Homicide – United Nations Office on Drugs and Crime –, pela primeira vez na História reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois que não são as armas do cidadão as que matam, mas as do crime organizado, em face das quais, como se disse, a lei não tem relevância.
O mesmo estudo ainda identifica exemplos em que, se relação estatística houver entre os dois fatos, esta será inversamente proporcional, com locais em que a grande quantidade de cidadãos armados é concomitante a baixíssimos índices de violência.
Na mais recente decisão de um governo sobre o assunto, o Canadá abandonou um sistema implantado há catorze anos para o registro de todas as armas longas do país, tornando-o, a partir de agora, dispensável, simplesmente porque se comprovou, com a experiência prática, que as armas do cidadão não come-tem crimes. É o mundo evoluindo no tratamento do assunto, mesmo em nações que um dia foram exemplos globais do ideal desarmamentista.
O desarmamento civil, portanto, é uma tese que, além de já amplamente rejeitada pela população brasileira – o que, por si só, já bastaria para sua revogação –, se revelou integralmente fracassada para a redução da violência, seja aqui ou em qualquer lugar do mundo em que implantada. Ao contrário, muito mais plausível é a constatação de que, após o desarmamento, muito mais cidadãos, indefesos, tornaram-se vítimas da violência urbana. Considerados o resultado do referendo, em outubro de 2005, e todos os supervenientes estudos que sobre o tema se promoveram, natural se esperar que a norma brasileira de regulação das armas de fogo sofra radical modificação, para que seus termos passem a traduzir legitimamente o anseio popular e os aspectos técnicos hoje dominantes no campo da segurança pública. Se o Brasil rejeitou o banimento das armas e essa ideia não trouxe qualquer melhoria para a população, não há qualquer sentido em se manter vigente uma legislação cujos preceitos decorrem de tal proibição.
A proposta que ora se apresenta visa corrigir essa distorção legislativa, oferecendo à Sociedade Brasileira um novo sistema regulatório, baseado, não na já rejeitada e fracassada ideia de simples desarmamento, mas na instituição de um controle, rígido e integrado, da circulação de armas de fogo no país.
Pela proposta ora posta em discussão, permite-se o acesso do cidadão brasileiro aos mecanismos eficazes para sua autodefesa, conforme vontade por ele expressamente manifestada, e, ao mesmo tempo, se possibilita ao Estado controlar com eficácia, a fabricação, a comercialização e a circulação de tais artefatos, podendo identificar e punir com rapidez qualquer eventual utilização irregular que deles se faça.
É fundamental registrar que não se está propondo a liberação indistinta da posse e do porte de armas de fogo, muito longe disso. O que a norma pretende é conciliar a manifesta vontade popular, a técnica prevalente na questão da segurança pública e o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo e munições no país.
Além disso, a proposta consolida dispositivos normativos já existentes em normas regulamentares, compilando-os em diploma legal único, permitindo seja empregado com um novo conceito, passível de identificação como verdadeiro “Estatuto de Regulamentação das Armas de Fogo”.
É neste propósito que apresento aos nobres pares a presente proposta, certo de contar com seu melhor entendimento nesta contribuição para o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico.